Notícias

Opinião

Nova lei de improbidade e uma reforma na gestão da saúde

Em artigo publicado no portal JOTA, o diretor jurídico do Ibross, Pietro Sidoti, discorre sobre a nova lei de improbidade, sancionada em outubro, que trouxe uma série de mudanças e debates. Para o advogado, é cada dia mais urgente a reforma de um modelo estatal burocrático, ideológico e desconectado com a realidade. Leia o texto na íntegra:

A nova Lei de Improbidade e uma reforma na gestão da saúde

É cada dia mais urgente a reforma de um modelo estatal burocrático, ideológico e desconectado com a realidade

PIETRO SIDOTI

A nova Lei de Improbidade foi sancionada em 26 de outubro deste ano e trouxe uma série de mudanças e debates. A mais importante delas foi exigir a comprovação do dolo, ou, como está escrito, “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, sendo que o “mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.

Ela tem o objetivo de evitar situações que começaram como exceção, mas que se tornaram cada vez mais frequentes, principalmente nos últimos tempos: a de agentes públicos com funções de fiscalização, autuação e acusação utilizarem seus cargos públicos a serviço de suas ideologias pessoais e posições político/partidárias como meio de coerção e assédio contra gestores que tomam decisões sobre orçamentos públicos – impedindo-os de melhorar o mecanismo de gestão estatal e transformar o Estado em um prestador de serviços mais eficiente e ágil.

Esta reciclagem legislativa permitirá, inclusive, que gestores da saúde pública que antes do advento dessa lei vinham sendo ameaçados com acusações de improbidade possam, agora, tomar decisões que oxigenem a saúde pública e suas unidades, ampliando, inclusive, parcerias com a iniciativa privada sob suas diversas formas – sem que sejam constrangidos por agentes com poder de autuação e de acusação que historicamente se valem dessas prerrogativas como meio de manutenção de uma Administração Pública Direta pesada, ineficiente, arcaica e desconectada com as necessidades de modernização, humanização e eficiência dos atendimentos aos usuários do SUS.

Não raro, parte considerável dessas acusações têm sido promovidas sem lastro ou preocupação com a produção mínima de indícios de ato de improbidade; até ignoram a legislação, regras processuais e mesmo direitos previstos na Constituição, intimidando gestores que congelam diante do medo de enfrentar acusações que se arrastam por anos.

O que mata é o caminho; o calvário a que são submetidos os acusados que se veem com bens bloqueados, afastados de suas funções e obrigados a gastar dispendiosas quantias para se defenderem, muitas vezes de alegações que são julgadas improcedentes pelos tribunais superiores diante da total ausência de provas. 

Dito de outra forma, um desarranjo social pós-constitucional fez surgir órgãos e agentes que atuam como se estivessem acima da lei e que subjugam seus cargos a seus próprios interesses pessoais e políticos. A nova Lei de Improbidade trouxe luz a esta questão.

Mas, ao contrário do que se imagina, até mesmo pelas correções de curso que a nova lei estimula, não há salvo conduto para que o gestor público, que decide sobre recursos públicos, tome decisões livres de fiscalização e, mesmo, de críticas penalidades por ato de improbidade.

Não pode o agente “tapar seus próprios olhos” para decidir e esperar que não lhe seja imputado qualquer ato de improbidade. Há em plena aplicação a teoria da cegueira deliberada, que se caracteriza quando o agente possui condições de saber que está participando de um ato ilícito, ou com fins ilícitos, mas opta por deliberadamente fechar seus olhos para isso.

Não pode o agente tomar decisões sem o dever de cuidado, de diligência e sem garantir que as subsidiou seguindo critérios objetivos e técnicas reconhecidas de gestão. Mais que isso, com objetivos legítimos e comprovados de melhoria do serviço público, em que pese o resultado não seja esse, por completo.

Nesse ponto, é interessante constatar que, independentemente dos interesses políticos e ideológicos, após sancionada, a nova lei de improbidade adquire vida própria no contexto jurídico e social. 

Para aqueles agentes que se acostumaram a utilizar instrumentos de autuação e de acusação como meio de intimidação, coação e imposição de suas convicções e interesses, a lei exigirá imensa força de trabalho para comprovação do dolo – o que está alinhado com o Estado de Direito e com o melhor de nosso ordenamento jurídico.

Já para aqueles que entendem que a nova lei traz um salvo conduto para seus atos, a teoria da cegueira deliberada ganha importância e maior força, exigindo técnicas de gestão e decisões baseadas em evidências, dados concretos e projeções que as justifiquem, sob pena de acusações por atos de improbidade.

Para as duas situações, há uma única constatação: a de que, cada vez mais, a reforma de um modelo de gestão estatal burocrático, ideológico, ultrapassado e desconectado com a realidade é cada dia mais urgente em nosso país.

PIETRO SIDOTI – Diretor jurídico do Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS), advogado, especialista em Direito Administrativo pela FGV com mais de 20 anos de atuação em parcerias público-privadas no setor da saúde pública.

 

Compartilhe

Notícias recentes

Endereço

Ed. The Union – SMAS, Trecho 3, Conjunto 3, Bloco B1, sala 303

Zona Industrial (Guará) CEP: 71215-300 Brasília – DF

Contato

+55 (61) 3044 7560
contato@ibross.org.br