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Portaria altera disciplina de repasses extraordinários a estados, municípios e Distrito Federal

Publicizada com o número 924, ela muda a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovada pela Portaria STN/MF nº 699, de 2023, clarificando origens, tipos e modelos de repasses

Foi divulgado na última segunda-feira (28) uma alteração importante nas normativas e regramentos de repasses envolvendo principalmente entidades do Terceiro Setor e, entre eles, o de saúde, com as Organizações Sociais. As mudanças dizem respeito a repasses para esferas de administração pública municipal, estadual e distrital destas entidades. Ela traz segurança jurídica para o modelo, reforçando que o Terceiro Setor, filantrópico, pode atuar como setor privado, com dinamismo e legislação deste segmento.

“Trata-se de uma decisão relevante, que reforça a segurança jurídica. Equiparar nossa atuação à do setor público contraria os princípios da reforma do Estado, que busca justamente evitar que a esfera pública sufoque a iniciativa privada. Neste caso, ocorre o oposto: a decisão traz fôlego à cadeia de saúde. O não enquadramento como despesa de pessoal é um avanço que nos permite continuar contribuindo com o fortalecimento do SUS, atraindo novos parceiros comprometidos com a saúde pública, dentro de um ambiente de segurança jurídica e preservação dos pilares que distinguem as iniciativas estatais das privadas”, afirma Pietro Sidoti, diretor jurídico do Ibross.

O anúncio foi publicizado através do Secretário do Tesouro Nacional, utilizando das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o § 2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Confira detalhes da nova resolução:

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001 e no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009;

Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

Considerando o Parecer PGFN SEI n.º 3974/2024/MF que concluiu que o disposto no § 1º do art. 18 da LRF não se aplica às parcerias com entidades do terceiro setor que exercem atividades de interesse público, salvo quando constatada fraude ou desvio de finalidade por simulação, nos termos deste Parecer;

Considerando que a Lei nº 14.325/2022 alterou a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do Fundeb), introduzindo o art. 47-A, que disciplina a aplicação de recursos extraordinários recebidos por Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno; resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF com efeitos para o exercício de 2025.

Parágrafo único. A versão da 14ª edição do MDF, com as alterações aprovadas por esta portaria, e a síntese com o resumo e justificativas das alterações efetuadas serão disponibilizadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-stn/mf-n-924-de-28-de-abril-de-2025-626428996

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