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Parcerias do Estado com o terceiro setor são debatidas no Núcleo de Estudos em Direito Administrativo

De acordo com matéria publicada no site da Escola Paulista da Magistratura, os integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Administrativo da EPM reuniram-se na segunda-feira (11/09), para discutir o tema “Instrumentos jurídicos de formalização das parcerias do Estado com o terceiro setor”, tendo como expositor o professor Gustavo Justino de Oliveira. Os debates foram mediados pelo desembargador Vicente de Abreu Amadei, coordenador do Núcleo.


Gustavo Oliveira salientou que uma participação efetiva do setor privado não importa dizer que a Administração Pública esteja abrindo mão de seu princípio de supremacia. “Isso não significa que a administração imperativa se desfaça, ela continua existir. Por exemplo, ações administrativas que vão redundar em sanções de ordem regulatória, disciplinar, ou outra continuarão ocorrendo no terreno da imperatividade”.

A seguir, o expositor analisou as parcerias do Estado com o terceiro setor, conceituando parceria como “um espaço de negociação, de intercessão público-privada e uma colaboração entre Administração e particular que muitas vezes têm intenções comuns ou idênticas”. Ele ressaltou que a parceria também pode ter uma convergência originária de interesses, citando como exemplo a responsabilidade pública de preservação do meio ambiente e uma organização não governamental (ONG) que atue na área de meio ambiente. “Nada mais coerente de que essa junção gere maior eficiência e contribua para maximizar a ação administrativa, diferentemente do que ocorre com os contratos administrativos que buscam o interesse econômico”.

Gustavo Oliveira acrescentou que a parceria do Estado com o terceiro setor não é regida pela Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos), mas pelos regimes especiais de parceria: Lei nº 13.019/2014 (regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil), Lei 9.637/98 (qualificação de entidades como organizações sociais) e Lei 9.790/99 (qualificação de pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP).

Fonte: Site Escola Paulista da Magistratura – FB (texto e fotos)
Confira matéria na íntegra

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