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Aprovado pela CCJ projeto que moderniza a legislação sobre OS

Foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, nesta quarta-feira (6/6), o Projeto de Lei nº 427/2017, de autoria do senador José Serra, que moderniza a legislação sobre as Organizações Sociais (OS) e estabelece novas regras para celebração e controle de contratos de gestão firmados com o poder público.

Senador José Serra, autor do projeto | Foto: Marcos Oliveira / Agência Senado

A proposta é modernizar a Lei 9.637/1998, que regula a qualificação de entidades como organizações sociais. Entre as principais alterações estão fixação de teto de remuneração para os dirigentes dessas entidades, realização de convocação pública para celebração de contratos de gestão e previsão de pena de inidoneidade de 10 anos para organização desqualificada na condução desses contratos.

Caso não haja recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

Leia na íntegra:

CCJ aprova novas regras em contratos com organizações sociais

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão final, projeto de lei (PLS 427/2017) do senador José Serra (PSDB-SP) que estabelece novas regras para celebração, controle e rescisão de contratos de gestão do poder público com organizações sociais.

Caso não haja recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

A proposta foi alterada por substitutivo do relator, senador Wilder Morais (DEM-GO). Segundo Wilder, a intenção do PLS 427/2017 é realizar uma “reforma” na Lei 9.637/1998, que regula a qualificação de entidades como organizações sociais. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado a constitucionalidade da norma, Serra acredita ser necessário promover ajustes, para fazer com que essas organizações e os contratos de gestão a elas vinculados sejam norteados pela “transparência, idoneidade e impessoalidade”.

As mudanças sugeridas na Lei 9.637/1998 estão baseadas em entendimentos recentes do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU). Dentre as principais alterações defendidas por Serra, estão a fixação de teto de remuneração para os dirigentes dessas entidades; realização de convocação pública para celebração de contratos de gestão; eprevisão de pena de inidoneidade de dez anos para organização desqualificada na condução desses contratos.

Substitutivo

Ao analisar o PLS 427/2017, Wilder identificou grandes avanços na revisão proposta para contratos de gestão firmados entre governos e organizações sociais. Como exemplos, citou a realização de convocação pública; a criação de teto remuneratório; as regras para rescisão dos contratos e punição das entidades envolvidas em atos ilícitos.

Apesar de assinalar esses pontos de evolução, o relator resolveu apresentar substitutivo ao texto original. Uma das principais mudanças foi permitir a estados, Distrito Federal e municípios estabelecerem, em leis específicas, critérios próprios de representação nos órgãos dirigentes dessas organizações sociais, distintos dos baixados pela administração pública federal.

Compra de equipamentos

Outra inovação foi possibilitar à organização social usar os recursos públicos recebidos também para a compra de equipamentos, obras e outros investimentos. Na visão de Wilder, “isso dará maior segurança jurídica e flexibilidade para as organizações sociais gerirem o objeto da parceria”.

Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção. É o que determina emenda do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) acatada pelo relator durante a reunião.

Fiscalização

Mais uma novidade trazida pelo substitutivo é determinar a fiscalização da execução do contrato de gestão pelo controle interno do Poder Executivo respectivo, bem como pelas instituições de controle externo da administração pública, como o TCU e Ministério Público.

O texto aprovado afasta ainda a incidência da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e de demais normas reguladoras de contratações públicas sobre esses contratos de gestão, já que possuiriam caráter de convênio. Paralelamente, explicita a responsabilização do poder público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais da organização social, caracterizada no caso de não haver os repasses devidos no contrato de gestão, estando limitada, entretanto, ao teto dessas transferências.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/06/ccj-aprova-novas-regras-em-contratos-com-organizacoes-sociais

 

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